Postado em novembro 26, 2015- Transcrito da Tribuna da Internet
Jorge Béja
A garantia constitucional da
inviolabilidade, civil e penal, que recai sobre deputados e senadores, não é
absoluta nem serve de escudo para todos os seus atos e ações. Desde a expedição
do diploma, a Constituição não lhes dá um salvo-conduto para torná-los pessoas
imunes às penas dos ilícitos que cometerem. Pelo contrário, seus deveres e
responsabilidades, se não são iguais a todos nós, a todos nós se sobrepõem e
são muito maiores, pela representatividade que a sociedade a eles outorgou.
Deles se espera o bom exemplo, na
vida pública e privada. A retidão de conduta. A candura. A recusa a tudo que
não seja bom e justo. E a dedicação exclusiva ao que diga respeito ao interesse
do país e de seus concidadãos. Os parlamentares são mandatários dos eleitores
que deles são os mandantes. E nenhum eleitor deseja se fazer mal representado
no Parlamento.
PERDA DA IMUNIDADE
A imunidade que a Constituição
outorga a deputados e senadores se restringe ao que pode ser capitulado como
ilícito (delito) de opinião, palavras e votos, conforme dispõe o artigo 53 da
Constituição Federal (“Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos”). Mesmo assim, se consequentes e em decorrência do exercício
do mandato. De resto, a imunidade deixa de existir. É o caso do senador
Delcídio do Amaral. O que as gravações mostraram foi um Delcídio planejando e
arquitetando atos e ações criminosas, já concretizadas ou ainda para serem
executadas. Fora, portanto, do exercício do mandato de senador. Fora, portanto
da órbita da opinião, da palavra e do voto e dentro do campo da prática de
ilícitos penais comuns e gravíssimos.
A decisão de ontem à noite do
Senado, que em sessão extraordinária resolveu manter preso Delcídio do Amaral,
representa o reconhecimento implícito da cassação do seu mandato. Plenário do
Senado que resolve avalizar, aprovar e subscrever decisão do Supremo Tribunal
Federal que mandou para o cárcere um de seus pares cassa, implicitamente e de
um só golpe, o mandato do senador preso. Logo, desde ontem à noite Delcídio do
Amaral deixou de ser senador.
PERDA DO MANDATO
Um outro efeito da decisão de
ontem do Senado é a também implícita autorização que a Casa deu ao STF para
prosseguir com a ação penal contra Delcídio do Amaral, visto ser inconcebível e
incoerente manter alguém no cárcere preventivamente sem o prosseguimento do
processo que deu origem à prisão. Após recebida a denúncia (o caso de Delcídio
foi flagrante por crime permanente e dispensa denúncia), deputado e senador
somente podem ser processados pelo STF se o plenário de suas respectivas casas
autorizar (Constituição, artigo 53, § 3º ). E esta autorização já se encontra
dada pelo plenário do Senado ao subscrever a prisão de Delcídio decretada pelo
STF.
Nenhuma outra formalidade é
preciso cumprir. Delcídio já perdeu o mandato. Falta entregar o gabinete e convocar o suplente para
assumir. Delcídio nem precisa renunciar. Não se renuncia àquilo que se perdeu e
não se tem mais.
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