Postado em 9 fevereiro
de 2015 na by Tribuna da Internet
NA FORMA DA LEI,
DILMA TERÁ DE SER CASSADA
Jorge Béja
Com a constatação do
abastecimento de recursos ilícitos para o PT e sua eventual utilização na
campanha eleitoral que deu a vitória à sua candidata nas eleições passadas,
Dilma Rousseff corre o grave e iminente risco de ser afastada do exercício da
presidência da República pelo Tribunal Superior Eleitoral. Isto porque a Lei nº
9504, de 30.9.1997, que desde então regula e dispõe sobre as eleições, diz
textualmente no artigo 30, letra A, § 2º: “Comprovados captação ou gastos
ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato,
ou cassado, se já houver sido outorgado”.
No caso de Dilma — e de todos os
demais candidatos eleitos em Outubro de 2014 — a diplomação já ocorreu. É fato
(e ato) consumado, produzindo seus efeitos jurídicos. No caso de Dilma, a sua
habilitação para assumir a presidência, conforme consta impresso no diploma a
ela entregue, do seguinte teor: “Pela vontade do povo brasileiro expressa nas
urnas em 26 de outubro de 2014, a candidata Dilma Vana Rousseff foi eleita Presidente
da República Federativa do Brasil. Em testemunho desse fato, a Justiça
Eleitoral expediu-lhe o presente diploma, que a habilita à investidura no cargo
perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2015, nos termos da
constituição federal”.
Sendo a diplomação o pressuposto,
a condição, o credenciamento para o candidato eleito passar à etapa seguinte,
que é a investidura, sua cassação faz desaparecer a diplomação. E, também e
consequentemente, a investidura, ato jurídico solene e constitucional, que dá
posse ao candidato eleito — e anteriormente diplomado — no cargo.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO
E, passados quase quatro meses da
eleição de Outubro de 2014, nem se há de falar em prescrição consumada da ação
e/ou representação para o afastamento do cargo da presidente eleita, diplomada
e empossada. Isto porque somente agora, caso se confirme a captação de dinheiro
ilícito para a campanha presidencial de 2014, é que o fato criminoso foi
descoberto, veio à tona e está sendo investigado. Melhor dizendo, ainda nem
corre prazo prescricional, a teor do artigo 200 do Código Civil, único diploma
legal nacional que estabelece as disposições que estabelecem as causas que
impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Diz o referido artigo 200:
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
corrrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Cada dia que passa a presidente
Dilma Rousseff vai perdendo força e sustentação, política e jurídica para
permanecer no cargo, conforme já analisado pelo inigualável jurista Ives Gandra
Martins, cujo parecer li na íntegra e manifesto minha adesão. Agora, com o
aparecimento da verdade, revelada ao juiz federal Doutor Sérgio Moro, e pelo
magistrado prudentemente acolhida e ordenadas as diligências, a situação de
Dilma piora. E muito.
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