segunda-feira, 20 de abril de 2015

PARECER DE REALE SERÁ SÓLIDO E CONCLUIRÁ PELO IMPEACHMENT, POR UMA OU MAIS RAZÕES.


Posted on abril 20, 2015          Tribuna da Internet  24 comments
 Reale, ex-ministro da Justiça, está elaborando o Parecer

Jorge Béja

É certo que o Parecer do Jurista Miguel Reale Junior, a ser divulgado a qualquer momento, vai concluir pela possibilidade jurídica da abertura do processo de Impeachment da presidente Dilma, a requerimento do PSDB e de, no mínimo, 70% do povo brasileiro. Sim, 70%, porque aqueles 63% (a favor do impedimento) foram apurados pelo DataFolha antes da prisão do Vaccari e também antes da divulgação do Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que flagrou Dilma na prática de crime de responsabilidade.
De lá para cá, é razoável crer que a percentagem não diminuiu, mas aumentou, sem possibilidade de erro, para mais ou para menos. E levando em conta que a magnitude do desastre que o governo petista causou e causa à Nação decorre de múltiplos fatos criminosos, é possível que o Parecer do eminente Jurista não se concentre em apenas um deles ( a “pedalada fiscal” ) e examine também os demais, uma vez que todos levam ao afastamento da presidente.
ADAMS E CARDOZO
No mesmo dia em que foi publicado o Relatório (unânime) do TCU sobre a denominada “pedalada fiscal”, Dilma escalou Luís Inácio Adams, Advogado-Geral da União, e José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, para fazerem a defesa do governo e da presidente. Em entrevista coletiva, os dois até que tentaram, mas não conseguiram.
Adams declarou que nem toda infração à Lei de Responsabilidade Fiscal é crime de responsabilidade. É crime sim, doutor Adams. A Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contém 75 artigos. E o artigo 73 dispõe, textualmente e sem excepcionar, que as infrações a seus dispositivos serão punidas na forma do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 (Código Penal) e da Lei nº 1079, de 1950 (Lei do Impeachment).
Portanto, se o legislador não indicou qual ou quais as infrações que não seriam infrações criminosas, é porque todas as infrações a seus dispositivos constituem crimes de responsabilidade. Sendo a lei clara, descabe interpretação. É como dizia a sabedoria romana “In Claris Cessat Interpretatio” (Quando a lei é clara, incabível qualquer outra interpretação).
UM DOS CRIMES
Tem-se, portanto, que os pagamentos que a CEF, o Banco do Brasil e o BNDES fizeram, com recursos próprios e em nome do governo, a fim de sustentar, adimplir e prover o Bolsa Família, o Seguro-Desemprego e outras eventuais obrigações federais, tais pagamentos representaram empréstimos daqueles bancos ao Tesouro Nacional, o que é rigorosamente vedado e definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal como crime susceptível de impeachment do presidente da República. Está na lei.

E se esta conduta criminosa também ocorreu em anos e gestões passadas, a habitualidade delituosa não apaga o delito, nem revoga a lei. Pelo contrário, responsabiliza ainda mais quem a cometeu por último, justo por ter plena ciência do crime e da impunidade que decorre da sua prática. Até que um dia “a casa cai”, ou “perdeu”, como falam os bandidos do asfalto no momento que nos rendem para cometer assaltos.
EXEMPLO ESTAPAFÚRDIO
Também o exemplo que o ministro da Justiça, J. E. Cardozo, durante a entrevista, citou em defesa do governo e da presidente, é inadequado e impróprio. Ridículo, mesmo. Ele comparou aqueles bancos (CEF, BB e BNDES) a empregados que não receberam o pagamento de seus salários no fim do mês e a falta de pagamento representaria um “empréstimo” que os empregados (sem salário) fizeram ao patrão. Que gafe, ministro!! O senhor, sem refletir, estabeleceu um parâmetro contra seu próprio governo, que nega ter ocorrido empréstimo. E comparou o que é incomparável.
A uma, a CEF, o BB e o BNDES não são empresas-empregadas do governo e nenhuma relação empregatícia existe entre eles. A duas, porque empregado que não recebe seu salário no fim do mês não está emprestando dinheiro ao patrão, e sim, sendo explorado e humilhado pelo patrão, o que o deixa em estado de penúria e miséria. A três, porque referidos bancos não deixaram de receber remuneração por serviços prestados ao governo, e sim pagaram, com recursos próprios, dívida governamental-federal. E qual o nome que se dá a essa operação, entre instituições financeiras de um lado e governo federal do outro, a não ser EMPRÉSTIMO?
OUTROS CRIMES
É possível que o Parecer do Jurista Miguel Reale Junior também considere, como justificativa legal para fundamentar pedido de impeachment da presidente Dilma, outras torpes e criminosas práticas petistas: os danos e desfalques causados à Petrobrás, que enriqueceram o PT e muitos outros ladrões e que também apanham o governo Dilma e antes de Dilma, quando esta era presidente do Conselho de Administração da estatal.
O fato do artigo 86, § 4º da Constituição Federal dispor que o presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, em nada, absolutamente nada, impede o impeachment de Dilma. Primeiro, porque a Lei das Sociedades Anônimas e o Estatuto da Petrobrás estabelecem que a reponsabilidade de todos os membros do Conselho de Administração da estatal é solidária. Ou seja, a todos alcançam. Segundo porque, ao se tornar presidente da República e silenciar a respeito do que viu, soube e deixou fazer de danoso na Petrobrás, quando presidia o seu Conselho de Administração, Dilma comete, no exercício da presidência da República e Autoridade Suprema do País, ato de improbidade, caso não se constitua também crime de responsabilidade, por omitir-se quanto à obrigação de mandar investigar o passado.
TAMBÉM CRIME ELEITORAL

E não se pode descartar a possibilidade do Parecer do Eminente Jurista Miguel Reale Junior também abordar a dinheirama roubada da Petrobrás e que foi entregue ao PT. O ocorrido constituiu crime eleitoral, suficiente para o TSE, mesmo sem processo de impeachment, cassar a diplomação de Dilma, etapa legal, indispensável e anterior à posse na presidência. E com a cassação do diploma, a posse perde seu efeito constitucional e Dilma é afastada.
E nem se alegue prescrição para a cassação do diploma, a contar do dia da diplomação. Isto porque, a teor do art. 200 do Código Civil, não corre prescrição quando a ação (eleição de Dilma) se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Isto é, de fato criminoso, que não é apenas o enriquecimento do PT com dinheiro roubado da Petrobrás, é também a existência de Caixa 2. E Caixa 2 é crime eleitoral.